NR 16 - NORMA REGULAMENTADORA16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:
QUADRO N.º 1
ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
no armazenamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação
todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas
todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:
QUADRO N.º 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500
45 metros
mais de 4.500
até 45.000
90 metros
mais de 45.000
até 90.000
110 metros
mais de 90.000
até 225.000*
180 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO N.º 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20
75 metros
mais de
20
até 200
220 metros
mais de
200
até 900
300 metros
mais de
900
até 2.200
370 metros
mais de
2.200
até 4.500
460 metros
mais de
4.500
até 6.800
500 metros
mais de
6.800
até 9.000*
530 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:
QUADRO N.º 4
QUANTIDADE EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA
MÁXIMA DE
até 23
45 metros
mais de
23
até 45
75 metros
mais de
45
até 90
110 metros
mais de
90
até 135
160 metros
mais de
135
até 180
200 metros
mais de
180
até 225
220 metros
mais de
225
até 270
250 metros
mais de
270
até 300
265 metros
mais de
300
até 360
280 metros
mais de
360
até 400
300 metros
mais de
400
até 450
310 metros
mais de
450
até 680
345 metros
mais de
680
até 900
365 metros
mais de
900
até 1.300
405 metros
mais de
1.300
até 1.800
435 metros
mais de
1.800
até 2.200
460 metros
mais de
2.200
até 2.700
480 metros
mais de
2.700
até 3.100
490 metros
mais de
3.100
até 3.600
510 metros
mais de
3.600
até 4.000
520 metros
mais de
4.000
até 4.500
530 metros
mais de
4.500
até 6.800
570 metros
mais de
6.800
até 9.000
620 metros
mais de
9.000
até 11.300
660 metros
mais de
11.300
até 13.600
700 metros
mais de
13.600
até 18.100
780 metros
mais de
18.100
até 22.600
860 metros
mais de
22.600
até 34.000
1.000 metros
mais de
34.000
até 45.300
1.100 metros
mais de
45.300
até 68.000
1.150 metros
mais de
68.000
até 90.700
1.250 metros
mais de
9.700
até 113.300
1.350 metros
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
QUADRO N.º 3
a.
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
b.
no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
c.
nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
d.
nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e.
nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f.
nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g.
nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h.
nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i.
no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j.
no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
motorista e ajudantes
l.
no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m.
nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
serviços de superintendência;
atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d. atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e. quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE
ÁREA DE RISCO
a
Poços de petróleo em produção de gás.
círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b
Unidade de processamento das refinarias.
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d
Tanques de inflamáveis líquidos
Toda a bacia de segurança
e
Tanques elevados de inflamáveis gasosos
Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f
Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g
Abastecimento de aeronaves
Toda a área de operação.
h
Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos.
Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
i
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j
Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
n
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o
Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p
Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.
q
abastecimento de inflamáveis
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
s
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
t
Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.
Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO I
CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Embalagem Combinada
Embalagem interna Embalagem Externa Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III
Tambores de:
Metal
Plástico
Madeira Compensada
Fibra
250 kg
250 kg
150 kg
75 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
Caixas
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. Aço ou Alumínio
Madeira Natural ou compensada
Madeira Aglomerada
Papelão
Plástico Flexível
Plástico Rígido 250 kg
150 kg
75 kg
75 kg
60 kg
150 kg 400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg 400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg
Bombonas
Aço ou Alumínio
Plástico
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens* I
Grupo de Embalagens* lI
Grupo de Embalagens* III
Tambores
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível
250L
250 L**
250 L
250 L**
250 L
250 L**
250 L**
250 L**
450 L
450L
Bombonas
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagens Compostas
Grupo de Embalagens* I
Grupo de Embalagens* lI
Grupo de Embalagens* III
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado
250 L
120 L
60 L
60 L
250 L
250 L
60 L
60 L
250 L
250 L
60 L
60 L
* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.
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